Prejuízos agrícolas ocorridos pela passagem das depressões ELSA e FABIEN
14-JAN-2020
AVISO
Na sequência da passagem das depressões Elsa e Fabien pela região centro, que provocou danos
avultados nas explorações agrícolas, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro
encontra-se no terreno a efetuar o levantamento dos prejuízos de âmbito agrícola.
No entanto, para efetuar o levantamento de prejuízos no mais curto espaço de tempo possível,
disponibilizou-se na página de internet da DRAPCentro uma plataforma para a submissão online
da identificação desses prejuízos, no seguinte link:
http://www.drapc.gov.pt/base/especial/elsa/pavii_pp.php
O formulário poderá ser preenchido e submetido on-line, até às 24h00 do dia 20 de janeiro de
2020, pelos agricultores lesados, associações e cooperativas do setor, serviços municipais e
serviços das juntas de freguesia, que se disponibilizem para o efeito, devendo anexar ou
entregar registo fotográfico digital dos prejuízos, cópia da apólice de seguros, quando aplicável,
documentos de parcelário (iE e P3) e quantificar os estragos.
A identificação dos prejuízos, não confere qualquer apoio aos agricultores lesados, uma vez que
se trata de um procedimento exigível para a operacionalização das respetivas medidas de apoio
a disponibilizar pelo Ministério de Agricultura, que irão consistir “na atribuição de apoios a fundo
perdido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural PDR2020, que atingem os 100% para
prejuízos até 5.000 euros; 85% para prejuízos entre os 5.001 e os 50.000 euros; 50% para
prejuízos entre 50.001 e 800.000 euros; caso seja cima de 800.000€, o apoio é atribuído até ao
limite desse apoio”. Esta medida abrangerá os “ativos tangíveis e os ativos biológicos que
integram o capital produtivo da exploração: animais, plantações plurianuais, máquinas,
equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola, incluindo
plantas de viveiro, infraestruturas de rega e estufas. Existindo ainda áreas submersas, poderá vir
a justificar-se a abertura de uma 2ª fase de candidaturas”.
No âmbito da operação 6.2.2, do PDR2020, as despesas serão elegíveis a partir da data da
ocorrência dos prejuízos e os pagamentos poderão ter lugar após a contratação dos projetos
junto do IFAP, contra apresentação da fatura.